O chamado georreferenciamento, conforme NTGIR – 2ª
Edição consiste na aplicação de técnicas de agrimensura,
objetivando a caracterização e o georreferenciamento de imóveis
rurais, através do levantamento e materialização de seus limites,
com posterior certificação deste trabalho, junto ao INCRA. Tais
atividades consistem na elaboração de memorial descritivo firmado
por profissional Geógrafo, com a devida ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica, "contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo
INCRA (Portaria n° 954/2002)" (art. 176, § 4º, da Lei
6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
Tais atividades técnicas deverão ser executadas,
OBRIGATORIAMENTE com o uso do GPS/GNSS e/ou Estação Total.
Uso de Estação Total.
Todos os proprietários de imóveis rurais, em qualquer
situação de transferência, desmembramento, remembramentos ou
parcelamentos, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº
4.449/02, com apresentação de uma das seguintes comprovações:
- Certidão Imobiliária de inteiro teor atualizada (todas as matrículas ou transcrições);
- Título de Domínio passível de registro:
a) Escritura pública de compra e venda;b) Escritura pública de doação;c) Formal de partilha;d) Ata de incorporação (com matricula do imóvel);e) Carta de arrematação (com matricula do imóvel);f) Sentença declaratória de usucapião;g) Título definitivo expedido pelo Governo.
3. Quais profissionais podem executar os trabalhos de
Georreferenciamento?
De acordo com a Decisão CONFEA: PL-2087/2004, dentre
alguns profissionais, temos o GEÓGRAFO (Lei 6.664/79), devidamente
credenciado. Para realizar tal credenciamento junto ao INCRA é
necessário que o profissional, além de preencher o Requerimento,
apresente a seguinte documentação:
- Carteira de Registro no CREA (cópia autenticada);
- Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento à Lei n° 10.267/2001 (Original);
- Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cópia autenticada).
4. Quais os prazos para o Georreferenciamento?
Os prazos estão
fixados no art. 10 do Decreto 4.449/2002:
I - Noventa dias da publicação do Decreto, para os imóveis com
área igual ou superior a cinco mil hectares (5.000ha), ou seja, a
partir de 19 de fevereiro de 2004;
II - Um ano, para os imóveis com área de mil (1.000ha) a menos de
cinco mil hectares (5.000ha), ou seja, a partir de 20 de novembro
de 2004;
III - Cinco
anos, para os imóveis com área de quinhentos (500ha) a menos de mil
hectares (1.000ha), ou seja, a partir 20 de novembro de 2008;
IV - Dez anos, para
os imóveis com área de duzentos e cinquenta (250ha) a menos de
quinhentos hectares (500ha), ou seja, a
partir de 20 de novembro de 2013;
V - Treze anos, para
os imóveis com área de cem (100ha) a menos de duzentos e cinquenta
hectares (250ha), ou seja, a
partir de 20 de novembro de 2016;
VI - Dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco
(25ha) a menos de cem hectares (100ha), ou seja, a partir de 20 de
novembro de 2019; e
VII - Vinte anos,
para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares (25ha),
ou seja, a
partir de 20 de novembro de 2023.
Texto produzido por: Ademário Barbosa - Geógrafo, Esp. em Geoprocessamento e em Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
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