terça-feira, 5 de junho de 2012

Excelente notícia para os Geógrafos e demais profissionais vinculados ao CREA/CONFEA

A sensatez leva o CONFEA a suspender a aplicabilidade da Resolução n° 1.010/2005, através da Decisão PL-0816/2012. Assim, se reestabelece a segurança jurídica, tendo como prerrogativa a ratificação das Leis Federais que regulamentam as atividades dos profissionais vinculados ao CREA/CONFEA, que para nós Geógrafos, trata-se da Lei n° 6.664/1979.



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
Ref. SESSÃO:
Sessão Plenária Ordinária 1.390
DECISÃO Nº:
PL-0816/2012
PROCESSO:
CF-0924/2012
INTERESSADO:
Sistema Confea/Crea

EMENTA:
Aprova o projeto de resolução que suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005.

DECISÃO 
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de maio de 2012, apreciando a Deliberação nº 098/2012-Conp, que trata de proposta de normativo que suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005, e considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, estabeleceu nova sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de ensino no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea; considerando que a Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006, alterou o art. 16 da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, a respeito da data para entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005; considerando a necessidade de aprimoramento da Matriz do Conhecimento e Anexo II da Resolução nº 1.010, de 2005, e do software para implementação desta Resolução, em nível de excelência; considerando que não foi operacionalizada, em sua totalidade, a sistemática de implantação da Resolução nº 1.010, de 2005, não permitindo aos Creas a sua aplicação na determinação de atividades e competências no âmbito da atuação profissional, ou seja, na concessão de atribuições profissionais, implicando a necessidade de este Federal decidir, com celeridade, pelo adiamento da entrada em vigor da citada resolução, justificando o rito processual sumário; considerando o disposto por meio da Resolução n° 1.034, de 26 de setembro de 2011, que dispõe sobre o processo legislativo e os procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema Confea/Crea; considerando que, em atendimento aos ditames da Resolução n° 1.034, de 2011, a proposta foi submetida às análises da Gerência de Conhecimento Institucional e da Procuradoria Jurídica, as quais se manifestaram nos autos; considerando que o art. 34 da referida resolução, estabelece que, após instrução, o mérito da proposta deve ser analisada pela comissão permanente competente, para definição do rito processual; considerando que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional - Ceap, por meio da Deliberação n° 068/2012-Ceap, aprovou o mérito da proposta de normativo que suspende a aplicabilidade da Resolução n° 1.010, de 2005, e estabeleceu a aplicação do rito sumário; considerando que em atendimento ao disposto no art. 38 da Resolução n° 1.034, de 2011, o presente projeto de resolução foi encaminhado à Conp para análise dos aspectos procedimentais e legais; considerando que de acordo com o inciso II do art. 42 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução n° 1.015, de 2006, compete à Conp apreciar e deliberar sobre projeto de ato administrativo normativo referente à habilitação e à atribuição de títulos, atividades e competências profissionais bem como à organização e ao funcionamento do Sistema Confea/Crea e da Mútua, DECIDIU aprovar o projeto de resolução, anexo, que suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005. Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR, ARCILEY ALVES PINHEIRO, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DARLENE LEITAO E SILVA, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA e WALTER LOGATTI FILHO. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais DIXON GOMES AFONSO, JULIO FIALKOSKI, ROBERTO DA COSTA E SILVA e WISTON GOMES DIAS.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 28 de maio de 2012.


Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

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