segunda-feira, 25 de abril de 2011

Parque (ecológico) Estadual de Morro do Chapéu poderá ser extinto do mapa


Confira a íntegra do documento do Ministério Público Estadual, através de suas representantes, Dra. Edna Márcia e Dra. Luciana Khoury, que recomendam ao Governo do Estado a revogação do decreto de extinção do Parque Estadual de Morro do Chapéu.
RECOMENDAÇÃO Nº 01 /2011


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso das atribuições legais que lhes conferem os artigos 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 e o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, combinados com o art. 80 da Lei 8.625/93; bem como visando à efetividade do que dispõem os artigos 23, inciso VI, 170, inciso VI, 225, § 1o, incisos III e VII, todos da Constituição Federal, artigos 1o, 2o e 3o da Lei 4.771/65 (Código Florestal) Lei 9.985/200 (Lei do SNUC); e,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete zelar pela defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a previsão expressa de atribuição ministerial à proteção, prevenção e reparação de danos referente à tutela do meio ambiente, conforme disposto no art. 25, inciso IV, da Lei 8.625/93 e no art. 5º, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar 75/93, bem como em consonância com o art. 80 da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, tendo como alguns dos seus princípios, no esteio dos Princípios da Prevenção e da Precaução:
“Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(...)
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
(...)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação”;

CONSIDERANDO que o mandamento constitucional do art. 225, o qual reitera a Declaração sobre o Ambiente Humano, realizada na Conferência da ONU em Estocolmo, Suécia, em junho de 1972, dispõe:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”;

CONSIDERANDO que se entende como unidade de conservação, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei 9985/2000, o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

CONSIDERANDO que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, conforme vaticina o art. 22, § 7º da Lei 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 7.413/98 criou a unidade de conservação denominada Parque Estadual Morro do Chapéu, visando proteger áreas ambientalmente relevantes, sendo esse diploma normativo válido por respeitar todos os ditames legais, inclusive, já estabelecendo a poligonal do Parque em comento, a qual não pode ser alterada mediante novo decreto, apenas por lei específica;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual 12.744/2011, revogando as disposições do Decreto n° 7.413/98, que dispõe sobre a criação do Parque Estadual Morro do Chapéu, em flagrante afronta aos arts. 225, §1º, inciso III da Carta Magna e 22, § 7º da Lei 9.985/2000, alhures mencionados, os quais exigem a edição de lei específica para a supressão e desafetação do referido Parque;

CONSIDERANDO que o Parque Estadual Morro do Chapéu é considerado unidade de conservação de proteção integral, conforme disposto no art. 74, inciso I da lei Estadual 10.431/2006, tendo como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, conforme art. 11 da Lei 9.985/2000.

CONSIDERANDO que, no Parque Estadual Morro do Chapéu, já foram catalogadas cerca de 543 nascentes importantíssimas, caracterizando-se, no aspecto geológico, como uma das raras possibilidades existentes no mundo, para funcionar como Geoparque; no aspecto arqueológico, como um dos mais proeminentes sítios de pinturas rupestres; no aspecto paleontológico representado por diversas grutas, destacando-se a Gruta de Brejões, Boa Esperança, Igrejinha e Cristal, demandando, por conseguinte, especial proteção;

CONSIDERANDO que constitui crime ambiental, com pena de reclusão de um a cinco anos, causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização, conforme previsto no art. 40 da lei 9.605/1998 (Lei de Crime Ambientais);

CONSIDERANDO que os órgãos e poderes públicos, juntamente com a coletividade, possuem o dever de defender e proteger o meio ambiente, em todos os seus aspectos, por ser este bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e a sobrevivência de todos os seres vivos. Assim, a qualidade ambiental deve ser assegurada para uso das gerações presentes e futuras, devendo ser observadas e adotadas medidas no sentido de garantir seu aproveitamento e uso sustentável do recursos naturais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 7.799/2001.

CONSIDERANDO que a desafetação do Parque Estadual Morro do Chapéu, além de contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pode trazer danos irreversíveis ao arcabouço ambiental desse patrimônio tão rico e importante para a manutenção do equilíbrio ecológico da região, bem como para a garantia dos direitos fundamentais da população que o circunda;

CONSIDERANDO por fim, o poder-dever do Poder Público Estadual de efetivar políticas públicas com vistas a proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais de toda a coletividade, sendo responsável pela criação e efetivação de unidades de conservação estaduais, ressaltando que seus atos contrários à legislação pátria e em desacordo com a proteção do meio ambiente poderão resultar em responsabilização por ato de improbidade administrativa.

RECOMENDA

Ao Estado da Bahia:

I – A revogação do Decreto Estadual 12.744/2011, o qual extinguiu o Parque Estadual Morro do Chapéu, por ser o mesmo contrário aos arts. 225, §1º, inciso III da Carta Magna e 22, § 7º da Lei 9.985/2000;

II – A efetivação do Parque Estadual Morro do Chapéu, procedendo à desapropriação das pessoas ocupantes de áreas pertencentes ao Parque;

VI – A remessa a esta Promotoria de Justiça de informações, documentos e publicações acerca das providências adotadas no caso em tela e de tudo quanto disposto nessa recomendação .

São os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia.

Morro do Chapéu-BA, 14 de abril de 2011.
EDNA MÁRCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça de Morro do Chapéu


LUCIANA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY
Promotora de Justiça
Coordenadora do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco

Morro Notícias
Data da notícia: 25-04-2011 18:20

1 comentários:

Jocimara Souza Britto Lobão disse...

Parabéns à Promotoria Pública pela sabia decisão!

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